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TJ-GO valida alienação fiduciária de imóvel rural para empresa estrangeira

Garantia de pagamento não é o mesmo que aquisição de um imóvel por uma empresa estrangeira

Garantia de pagamento não é o mesmo que aquisição de um imóvel por uma empresa estrangeira. Esse foi o entendimento da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao validar alienação fiduciária de imóvel rural em favor de uma companhia do exterior.

A decisão foi tomada em agravo de instrumento proposto por um fundo de investimento estrangeiro contra decisão da 2ª Vara Cível de Goianésia que havia incluído o crédito do fundo na recuperação judicial de uma usina da região.

Na decisão a juíza entendeu que a alienação fiduciária que garantia o referido crédito seria nula, diante da proibição legal de empresa estrangeira ser proprietária de imóvel rural no Brasil e da remota possibilidade de, no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, o imóvel poder ser adjudicado em favor do credor, caso as medidas anteriores sejam frustradas.

No agravo, os advogados do escritório GMPR, de Goiânia, em conjunto com o Santos Neto, de São Paulo, sustentam a tese de que não se pode equiparar propriedade fiduciária em garantia com a propriedade plena, não havendo nenhuma vedação legal à alienação fiduciária de bem imóvel rural em favor de pessoa jurídica estrangeira.

“A própria legislação — parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 6.634/79 — permite a constituição de alienação fiduciária em favor de estrangeiros sobre imóveis da faixa de fronteira”, disseram os advogados. “Além disso, a legislação proíbe o pacto comissório, de modo que o credor estrangeiro é obrigado a alienar esse imóvel, não podendo com ele permanecer em pagamento da dívida.”

Ao analisar o recurso, os integrantes da 2ª Câmara Cível do TJ-GO seguiram à unanimidade o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, dando provimento ao recurso para considerar válida a constituição da garantia e, com isso, excluir o crédito do fundo estrangeiro da recuperação judicial.

“Não se trata de aquisição de propriedade imóvel por estrangeiro, pura e simplesmente, mas, sim, de constituição de garantia de alienação fiduciária de imóvel rural em favor de grupo econômico com capital exclusivamente estrangeiro”, afirmou o relator.

“Assim sendo, não há falar em equiparação dos institutos. A alienação fiduciária de bem imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira, ou a esta equiparada, não se submete às restrições estabelecidas pela Lei 5.709/1971”, pontuou.

 

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 5166595.48.2018.8.09.0000

 


Data: 10/03/2019

Fonte: Conjur